sábado, 17 de setembro de 2011

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A inconstitucionalidade... que modifica a Lei do Seg DPVAT

A inconstitucionalidade material de dispositivos que modificaram a lei do seguro DPVAT e sua implicância prática na indenização acidentária

A Lei nº 11.482/07 reduziu o teto da indenização por acidente de trânsito de 40 salários mínimos para R$ 13.500,00, em violação ao princípio constitucional implícito de vedação ao retrocesso social.

O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou simplesmente Seguro DPVAT, é, como cediço, o seguro que cobre as vidas e integridade física no trânsito, ou melhor, indeniza qualquer vítima de acidente de trânsito, não importando de quem seja a culpa, sendo um tentáculo da denominada responsabilidade civil acidentária.

A Lei que o regula é a de nº 6.194/74 e surgiu da preocupação àquela época de se repartir o bônus de todos usufruírem do trânsito com o ônus atestado pelos acidentes crescentes que vinham ocorrendo. Enfim, é mais uma vertente da função social da responsabilidade civil, por tratar-se de um seguro de proteção eminentemente social.

A referida legislação, ao longo desses anos, passou por diversas reformas. Uma delas, e a que mais interessa ao presente trabalho, foi perpetrada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, resultado da conversão da Medida Provisória nº 340, de 2006. Essa Lei nº 11.482/07 modificou, dentre outros dispositivos, os incisos do art. 3º da Lei DPVAT (nº 6.194/74).

Deixando-se de lado a questão da inconstitucionalidade formal da Medida Provisória convertida, à vista do art. 62 da Constituição Federal, atentemo-nos à discussão acerca da inconstitucionalidade material da Lei nº 11.482/07, tema bastante atual, em função de o STF estar apreciando uma ADI (nº 4627) sobre essa questão, cujo relator é o Ministro Luiz Fux [01].

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