quarta-feira, 14 de setembro de 2011

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Direitos Trabalhistas

A Carteira de trabalho, deve ser assinada pelo empregador desde o primeiro dia de trabalho do empregado. O empregado entrega a CTPS para o patrão para que este anote nela o contrato de trabalho. A CARTEIRA DEVE SER DEVOLVIDA AO EMPREGADO EM 48 HORAS.

É importante, que o empregado SEMPRE que entregar sua Carteira ou qualquer documento ao patrão, faça um recibo especificando a data que entregou a CTPS ao patrão e peça para que ele assine. Assim se o empregador extraviar a Carteira, o empregado poderá provar que entregou a mesma para ser anotada ao empregador!Independentemente da existência ou não do contrato de experiência, a Carteira de Trabalho DEVE ser assinada desde o primeiro dia de trabalho. O contrato de experiência apenas é necessário para que o empregador não tenha que pagar a empregada o mês do aviso prévio. As demais verbas, como 13º e férias, serão sempre devidas, como veremos adiante.

Contrato de Experiência - pode ser celebrado por um prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma vez dentro deste prazo. Não existe um prazo mínimo.Dia de pagamento - O salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Por exemplo: o salário do mês de março deve ser pago até o quinto dia útil do mês de abril. Lembre-se de que sábado é dia útil também.

Domingos e Feriados - O trabalho aos domingos é permitido pela Lei nº 10.101/2000, para o comércio varejista em geral, desde que exista Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a possibilidade. Além disso, deve ser concedida outra folga na semana ao empregado, pois tem direito a um repouso semanal de vinte e quatro horas.

O trabalho aos feriados é proibido pela legislação brasileira, exceto se autorizado pelo órgão central do Ministério do Trabalho.

Se o feriado, ainda que de forma ilegal, for trabalhado, deve ser pago em dobro.

Demissão - Existem dois tipos de demissão: 
  • Por iniciativa do empregado - a pedido
  • Por iniciativa do empregador - por justa causa ou sem justa causa.

No caso de pedido de demissão são devidas as seguintes verbas:
Aviso prévio (se trabalhar o mês do aviso, caso contrário, pode ser descontado o valor do aviso - um salário - do que o empregado tiver a receber);
Saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
Décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou).
Férias proporcionais (aos meses que trabalhou);
1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias proporcionais);

No caso de demissão sem justa causa do empregado são devidas as seguintes verbas:
Aviso prévio:
  • Saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
  • Décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);
  • Férias proporcionais (aos meses que trabalhou);
  • 1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias proporcionais);
  • Multa de 40% sobre o valor total depositado na conta vinculada do empregado (FGTS);
  • Saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;
  • Seguro desemprego, se tiver no mínimo seis meses de trabalho.

Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais. 

Demissão - Existem duas hipóteses:
  • Aviso prévio trabalhado: pagamento no primeiro dia útil depois do término do aviso
  • Aviso prévio indenizado: dez dias para o pagamento da rescisão
Se o empregado tiver mais de um ano de trabalho, a rescisão, obrigatoriamente deve ser feita no Sindicato da categoria 

Direitos Trabalhistas e Previdenciários do Empregado
  • Carteira de Trabalho devidamente assinada e anotada desde o 1º dia de trabalho;
  • Salário mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria fixado na Convenção Coletiva (Sindicato) da Categoria;
  • 01 (um) dia de repouso por semana, de preferência aos domingos;
  • Décimo Terceiro Salário, pago da seguinte forma: metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra metade até 20 de dezembro.
  • Vale transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;
  • Férias de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito às férias. Nos 12 meses seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder os 30 dias de férias do empregado. Quem escolhe quando o empregado tira férias, é o empregador .
  • Adicional de férias: este adicional, é pago toda vez que o empregado entra em férias, e consiste em 1/3 do salário do empregado. O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias.
  • Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias (por conta da previdência - sendo este período contado considerando-se o tempo para requerer e 90 dias após o parto). O salário maternidade poderá ser requerido no período de 28 (vinte e oito) dias antes até 92(noventa e dois) dias após o parto, independente de carência;
  • Licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;
  • Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS.
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
  • PIS, que consiste no 14º salário, para os empregados que receberam em média até dois salários mínimos no ano anterior, tiveram pelo menos um mês de Carteira assinada e estão cadastrados no PIS - Programa de Integração Social - há pelo menos cinco anos;
  • Seguro Desemprego;
  • Salário família;
  • Jornada de trabalho fixada em lei, de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais;
  • Horas extras (são as excedentes às 44 horas semanais) com adicional de 50% (se a Convenção Coletiva não fixar percentual superior);
  • Adicional noturno de 20% no período compreendido entre as 22:00 de um dia e 5:00 do outro, sendo a hora noturna de 52 minutos;
  • Estabilidade nos casos de gestante, dirigente sindical, representante da CIPA e empregado que tenha sofrido acidente de trabalho.
FGTS 
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é um fundo formado pelos depósitos mensais efetuados pelo empregador em uma conta bancária especial aberta em nome do empregado.

Quem tem direito?
Todos os empregados urbanos e rurais, sendo facultativo aos empregados domésticos (o empregador que determina) e inexistente para os servidores públicos.

Qual o valor do depósito?
O depósito deve ser de 8% dos valores recebidos pelo empregado a título de salário, SEM QUALQUER DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO. .
O prazo para o depósito, feito através da GFIP, é até o dia 7 de cada mês.
A partir do mês de outubro de 2001, passa a ser devido o recolhimento de 8,5% sobre o salário do empregado. A legislação completa explicando a forma de efetuar o recolhimento, está na seção "Novidades".

Quando o empregado poderá utilizar os valores depositados no FGTS?
  • Quando demitido sem justa causa;
  • Quando a empresa fechar;
  • Quando o empregador falecer, no caso de empresa individual;
  • Aposentadoria do empregado;
  • Compra da casa própria;
  • Conta sem movimentação por três anos seguidos;
  • Fim de contrato de trabalho por prazo determinado;
  • Em caso de doenças graves, como câncer e AIDS.
Multa de 40%. Quando recebo?
O empregado que for dispensado sem justa causa, tem direito a receber o valor relativo a 40% de toda a quantia já depositada na conta do empregado durante o tempo em que ele esteve trabalhando na empresa.

A partir do mês de outubro de 2001, passa a ser devido o recolhimento de mais 10% sobre toda a quantia já depositada na conta do FGTS do empregado. A legislação completa explicando a forma de efetuar o recolhimento, está na seção "Novidades".

Seguro Desemprego
É um benefício temporário criado com a finalidade de prestar assistência financeira ao trabalhador dispensado sem justa causa.

Quem recebe?
  • Tem direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, desde que comprovadas as seguintes condições:
  • Ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses;
  • Ter trabalhado pelo menos seis meses no último ano;
  • Não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada, por parte da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
  • Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.
Como requerer?
Primeiramente o empregado deve ser dispensado sem justa causa.
Com o pagamento da rescisão, o empregado recebe diversos documentos, além dos que já possui:

Requerimento do Seguro Desemprego;
  • Carteira Profissional;
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
  • Comprovante de recebimento do FGTS ou documento de comprovação de vínculo;
  • Sentença judicial de homologação de acordo (para trabalhadores com reclamatórias trabalhistas)
Qual o prazo?
A partir do dia seguinte da dispensa, o empregado tem um prazo de 7 a 120 dias para requerer o benefício.

Valor do Benefício.
O valor do benefício é calculado com base nos três últimos salários recebidos pelo trabalhador e indicados no requerimento, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nem superior ao teto fixado em lei.

Quantidade de Parcelas.
A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
  • Três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
  • Quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
  • Cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
PIS
O abono do PIS é anual e conhecido popularmente como o 14º salário.
É o pagamento anual de um salário mínimo ao trabalhador de empresas, entidades privadas e órgãos públicos contribuinte do PIS/PASEP. Todo o estabelecimento que possui CNPJ é contribuinte do PIS/PASEP.

Quem tem direito:
Tem direito o trabalhador ou servidor público que, no ano anterior ao do início do calendário de pagamentos:
  • Esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS/PASEP;
  • Tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais;
  • Tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias com carteira assinada ou em cargo público;
  • Tenha sido informado corretamente pelo empregador (empresa) na RAIS.
Período de pagamento:
O pagamento do Abono Salarial tem início no segundo semestre de cada ano e vai até abril do ano seguinte, conforme calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho à Caixa Econômica e ao Banco do Brasil

Como receber:
  • O empregado que não receber em folha de pagamento, deve dirigir-se à Caixa Econômica Federal com os seguintes documentos:
  • Cartão ou Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
  • Carteira de Identidade;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social.

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