quinta-feira, 10 de novembro de 2011

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Petição Pública Ajude a mudar a Lei de Crime de Trânsito



Este Abaixo Assinado é de INICIATIVA POPULAR SOBRE CRIMES DE TRÂNSITO QUE ENVOLVAM A EMBRIAGUEZ AO VOLANTE para Presidente do Congresso Nacional, e pretendo assinar este abaixo-assinado.

Basta clicar na imagem acima para ir direto ao site e fazer uma assinatura on line, ou clicar AQUI.
E ainda pode baixar o formulário e imprimir para se coletar as assinaturas manuais.
Baixe AQUI formulário em pdf.

Segue abaixo na íntegra, Projeto que visa fazer mudanças na Lei que pune os criminosos que vitimam muitas vezes pessoas inocentes, este projeto é uma cópia do site de origem: www.naofoiacidente.org/ 

Projeto de Lei de Iniciativa Popular

A Constituição Federal consagrou como instrumento de exercício da soberania popular (artigo 14, inciso III, da CF) a iniciativa popular de lei, que poderá ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, conforme preceitua o § 2º, do artigo 61, da Constituição Federal.

Considerando a necessidade urgente de alteração da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, no que diz respeito  à capitulação das infrações administrativas, dos procedimentos administrativos e dos crimes de trânsito que envolva a embriaguez ao volante, o projeto de Lei propõe:

  • A revogação da infração administrativa prevista no artigo 165 e seguintes da Lei nº 9.503/97. (A embriaguez ao volante passa a ser somente ilícito penal e não mais ilícito administrativo);
  • A revogação dos artigos 276 e 277 dos procedimentos administrativos previstos na Lei nº 9.503/97. (O procedimento administrativo foi incorporado às infrações penais);
  • A revogação da parte final do artigo 291, caput, bem como do parágrafo primeiro e do inciso primeiro do artigo 291 da Lei nº 9.503/97;
  • Propõe a alteração do artigo 302, acrescentando os §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 9.503/97;
  • Propõe a alteração da redação do caput do artigo 306, e acrescentando ainda os §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.503/97.
        O Projeto de Lei de Iniciativa Popular propõe  assim  as seguintes alterações no Código de Trânsito 
Brasileiro:

CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES

        Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

        Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

        Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
        Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

        Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine 
dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

        Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

       Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

        Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

        Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

        Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das  competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

          Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.
        Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices equivalentes para os demais testes de alcoolemia.

       Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento

         Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

        Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
        Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

        Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)

        § 1º Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)

        § 2º No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)

        § 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

        § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Seção I
Disposições Gerais

        Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso,  bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

      Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

        § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

      I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: 

        Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

      § 1º. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, 
se o agente:
            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
      IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
        V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

        § 2º. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena será de cinco a oito anos, se o agente dirigir veículo automotor em via pública e estiver sob a influência de qualquer concentração de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.

      § 3º. No caso da infração prevista no paragrafo anterior, todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcoolou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos,  será  submetido a  exame clínico ou perícia médico legal que, por meio técnico, permita ao médico legista certificar seu estado.

         § 4º  A embriaguez a que se refere o artigo 302, § 2º deste Código poderá ainda ser constatada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor que será encaminhado para a realização do exame clínico

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

        Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância  psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)   Regulamento 

      Penas  - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008).


      Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública,  sob a influência de álcool ou  sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.


        Penas  - reclusão, de  um a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

       § 1º. No caso da infração prevista no artigo 306, todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, será submetido a exame clínico ou perícia médico legalque, por meio técnico, permita ao médico legista certificar seu estado.

       § 2º A embriaguez a que se refere o artigo 306 deste Código poderá  ainda ser constatada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor que será encaminhado para a realização do exame clínico.


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